Processo 0800446-68.2025.8.14.0085
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800446-68.2025.8.14.0085 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: OSVALDINO LOURENCO DA CUNHA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800446-68.2025.8.14.0085 COMARCA: VARA ÚNICA DE INHANGAPI APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB/PA 39717-A APELADO: OSVALDINO LOURENÇO DA CUNHA ADVOGADO: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - OAB PA11112-A RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado por consumidor analfabeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; e (ii) estabelecer a ocorrência de prescrição das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. A comprovação do depósito do valor contratado não afasta a nulidade do negócio jurídico, impondo-se a restituição recíproca das quantias recebidas para evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável in re ipsa. Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC sobre as parcelas anteriores a 06/08/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por analfabeto acarreta a nulidade da contratação. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. A pretensão de restituição de parcelas descontadas indevidamente sujeita-se à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 169, 406 e 595; CPC, arts. 6º, 1.026, §2º, e 1.048, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.236.637/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/08/2018; TJPA, Apelação Cível nº 0804786-08.2020.8.14.0028, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 23/09/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0803346-51.2022.8.14.0013, Rel. Desa. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, j. 17/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e POR UNANIMIDADE em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos da…
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