Processo 0800446-71.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800446-71.2024.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A APELADO: MARIANA SARMENTO PIRES ADVOGADO do(a) APELADO: ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA - RN21060 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% AO MÊS NO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 10.260, DE 2001 (ART. 6º-B, III), LEI Nº 14.024, DE 2020. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, FNDE E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela União Federal, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do abatimento de 1% ao mês do saldo devedor de contrato do FIES, em razão da atuação da autora como médica em unidades do SUS durante a pandemia da Covid-19. 2. Nas razões recursais, os apelantes sustentam a inexistência de direito subjetivo ao abatimento, defendendo que o benefício depende de processamento administrativo e de critérios técnicos do programa, inexistindo ilegalidade na negativa ou eventual atraso, além de alegarem indevida interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa. 3. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença, afirmando ter comprovado o preenchimento dos requisitos legais e sustentando que o benefício possui natureza de direito subjetivo, não podendo ser obstado por entraves administrativos. II. Questão em discussão. 4. A controvérsia consiste em definir: (i) a legitimidade passiva dos entes apelantes; e (ii) o direito da autora ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260, de 2001. III. Razões de decidir. 5. A União, o FNDE e a Caixa Econômica Federal são partes legítimas para figurar no polo passivo, diante de sua atuação integrada na gestão e operacionalização do FIES. Compete à União (Ministério da Saúde) fazer a análise administrativa das solicitações dos benefícios de Carência Estendida, Abatimento 1% (um por cento) e Abatimento COVID. Por sua vez, as informações dos profissionais aptos a receberem um dos benefícios serão encaminhadas ao FNDE, responsável pela implementação do benefício e pelo encaminhamento ao agente financeiro, que irá proceder ao abatimento pleiteado. 7. Em análise ao mérito verifica-se que o art. 6º-B da Lei n.º 10.260 de 2001, com a redação dada pela Lei n.º 14.024 de 2020, estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n.º 6 de 2020. 8. Comprovado nos autos o exercício da atividade médica pela autora em unidades do SUS, inclusive na Estratégia Saúde da Família e em hospital universitário, durante período coincidente com a pandemia, resta configurado o preenchimento desse requisito legal. 9. Da…
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