Processo 0800446-74.2026.8.14.0007
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCESSO Nº 0800446-74.2026.8.14.0007 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em razão de serviços jamais contratados”, ajuizada por BENEDITA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., estando as partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que é pessoa idosa e aposentada e que, ao consultar seus extratos bancários referente à conta corrente mantida à instituição financeira ré, descobriu descontos mensais indevidos a título de “PACOTE DE SERVIÇOS/PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, os quais totalizam a quantia de R$ 4.696,40. Sustenta que jamais contratou o referido pacote de tarifas e que solicitou diversas vezes o cancelamento do serviço. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer o cancelamento da cobrança da tarifa, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade judiciária (ID 172149556). Devidamente citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 175788049) alegando preliminares e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação por meio do contrato de abertura de conta e a efetiva utilização dos serviços pelo autor. Impugnou o pedido de devolução em dobro, por ausência de má-fé, e o de danos morais, por inexistência de ato ilícito ou abalo à personalidade. Réplica apresentada em ID 183385542, impugnando os termos da defesa. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Passo ao exame das preliminares e/ou prejudiciais de mérito suscitadas pela requerida em sua peça defensiva. Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa. Portanto, não acolho a preliminar arguida. Do mesmo modo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse. No tocante à alegada inépcia da inicial, compartilho do entendimento de que não cabe o indeferimento da petição inicial pela ausência/irregularidade do comprovante de residência. Tal documento seria importante para se aferir acompetência territorial do Juízo, que é relativa, inexistindo requerimento da parte ré nesse sentido. Outrossim, o ordenamento jurídico permite a realização de declarações de residência de próprio punho, de modo que a indicação do endereço em petição inicial presume-se verdadeira, tomando-se como regra o princípio da boa-fé, a qual somente pode ser…
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