Processo 0800446-81.2025.8.18.0077

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800446-81.2025.8.18.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800446-81.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: SEBASTIAO BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação proposta por consumidor em face de instituição financeira. O juízo de origem, diante de indícios de demanda predatória, determinou a emenda da inicial mediante apresentação de extratos bancários aptos a demonstrar os descontos impugnados e comprovante de endereço atualizado. A parte autora apresentou documentação considerada insuficiente, com extratos bancários incompletos e comprovante de residência em nome de terceira pessoa, sem comprovação da alegada união estável com a titular do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado para regular instrução da demanda; e (ii) estabelecer se o descumprimento das determinações constantes da decisão de emenda à petição inicial autoriza o seu indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir abusos processuais, adotando medidas destinadas à identificação e ao controle de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 139 do CPC. A fundada suspeita de demanda predatória legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do caso. A exigência de extratos bancários destinados à comprovação dos descontos questionados relaciona-se à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, observando-se o disposto no art. 373 do CPC. A exigência de comprovante de endereço atualizado visa verificar a regularidade da demanda e a correta identificação da parte autora, especialmente em contexto de suspeita de litigância predatória. A apresentação de extratos bancários incompletos não satisfaz a determinação judicial de emenda da petição inicial. O comprovante de residência emitido em nome de terceira pessoa não atende à exigência judicial quando desacompanhado de prova apta a demonstrar o vínculo alegado entre a parte autora e a titular do documento. A exigência de documentos complementares não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, por constituir medida voltada à regularização da demanda. O descumprimento das determinações constantes da decisão de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial. Incumbe à parte cumprir integralmente as ordens judiciais, especialmente…

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