Processo 0800447-14.2025.8.18.0062

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800447-14.2025.8.18.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800447-14.2025.8.18.0062 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DE ACÓRDÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMBARGOS ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação, havia reconhecido a nulidade de relação contratual, determinado a restituição em dobro de valores descontados e majorado indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação da contratação de título de capitalização. O embargante sustenta erro de premissa fática e julgamento extra petita, ao argumento de que a demanda originária versa sobre alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado, e não sobre título de capitalização, requerendo a anulação do acórdão e o rejulgamento da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática e julgamento extra petita ao decidir controvérsia diversa da delimitada na petição inicial; (ii) estabelecer se restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado, afastando a nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador deve observar os limites objetivos da demanda fixados na petição inicial, sendo vedado decidir sobre objeto diverso daquele submetido à apreciação judicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 4. A apreciação de relação jurídica distinta da efetivamente controvertida configura julgamento extra petita e nulidade absoluta, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 5. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes é cabível quando demonstrado vício substancial apto a comprometer a validade lógica e jurídica do julgado. 6. Estando a causa suficientemente instruída, aplica-se, por analogia, a teoria da causa madura, permitindo o imediato julgamento do mérito em prestígio à duração razoável do processo e à economia processual. 7. Nas relações bancárias de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação quando presentes verossimilhança e hipossuficiência. 8. A contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, mediante autenticação multifatorial com uso de credenciais pessoais e intransferíveis, constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade, nos termos da Lei nº 14.063/2020. 9. A rastreabilidade eletrônica detalhada da operação, contendo registros cronológicos de autenticação, contratação e liberação do crédito, comprova a regularidade da contratação quando ausente prova robusta em sentido contrário. 10. A comprovação da efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da…

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