Processo 0800447-20.2021.8.12.0030

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800447-20.2021.8.12.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800447-20.2021.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Joana Tadei de Souza DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Apelado: Claúdio Tadei de Souza DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário Apelado: Município de Brasilândia Proc. Município: Adilson Rodrigues de Souza (OAB: 12988/MS) Ementa: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 793 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar que o Estado e o Município de Brasilândia, solidariamente, providenciem a internação psiquiátrica compulsória do filho da autora, por tempo indeterminado, conforme indicação médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde; (ii) estabelecer se o cumprimento da obrigação pode ser direcionado exclusivamente a um ente na fase de conhecimento, conforme as regras de repartição de competências do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo competência comum aos entes federativos para sua promoção, o que fundamenta a responsabilidade solidária. 4. A tese fixada no Tema 793/STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde. 5. O direcionamento do cumprimento da obrigação, conforme a repartição de competências, não afasta a solidariedade, devendo ser analisado, em regra, na fase de cumprimento de sentença. 6. A organização administrativa do SUS não pode ser oposta ao jurisdicionado como obstáculo à efetivação do direito fundamental à saúde. 7. Eventual ressarcimento entre os entes federativos deve ser buscado em via própria, administrativa ou judicial, sem prejuízo do cumprimento imediato da obrigação. 8. A jurisprudência do STJ e do TJMS afasta o direcionamento da obrigação na fase de conhecimento, preservando a solidariedade entre os entes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a imposição da obrigação a qualquer deles. 2. O direcionamento da obrigação de fazer ao ente supostamente responsável conforme a hierarquização do SUS somente é cabível na fase de cumprimento de sentença, mediante ação regressiva. 3. A efetivação do tratamento deve ocorrer preferencialmente na rede pública ou conveniada, com materiais e profissionais do SUS, sem prejuízo de custeio pela rede privada em caso de mora ou impossibilidade do serviço público. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196. Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 855.178/SE (Tema 793); j: 6-3-19; STJ: AgInt no REsp 1.043.168/RS; Relator Ministro OG FERNANDES, pub: 17-3-20; STJ: AgInt no AREsp 1.431.419/SP; Relator Ministro MARCO BUZZI, j: 19-8-19; TJMS: ApCível n. 0804062-85.2020.8.12.0019; Relator Desembargador LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, j: 26-6-25; TJMS:…

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