Processo 0800447-24.2026.8.10.0087

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800447-24.2026.8.10.0087
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800447-24.2026.8.10.0087 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: EDILSON VIEIRA DE SOUSA (RUA DA CAIXA D'ÁGUA, N/I, PRÓXIMO AO SALÃO DO MANIM, POVOADO SANTA ROSA, GOVERNADOR EUGêNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000) DECISÃO a. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de EDILSON VIEIRA DE SOUSA, pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006), ameaça (art. 147 do Código Penal) e violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do Código Penal). A prisão preventiva do acusado foi anteriormente decretada por este Juízo, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, conforme observa-se da decisão constante em ID 173255231, constante do processo nº 0801986-59.2025.8.10.0087 (Procedimento de MPU). A defesa apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese: (i) negativa de autoria; (ii) inviabilidade de cumprimento das medidas protetivas em razão da proximidade das residências; (iii) uso de medicação para dormir, o que afastaria a plausibilidade dos fatos narrados; (iv) inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP; (v) condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho e filhos); e (vi) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 178107230). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando a gravidade concreta da conduta, o descumprimento deliberado de decisão judicial e a insuficiência de medidas cautelares alternativas, pugnando, ainda, pela designação célere de audiência de instrução (ID 178435430). b. Da subsistência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal Inicialmente, verifico que os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica capaz de infirmar a necessidade da custódia cautelar. Ao contrário, a análise detida dos autos evidencia a persistência, e até o agravamento, dos elementos que revelam o periculum libertatis, notadamente no que se refere à garantia da ordem pública e à proteção da vítima. A gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado ultrapassa, em muito, o padrão ordinário dos delitos em tese praticados. Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que não se trata de episódio isolado ou de menor potencial ofensivo, mas de um contexto marcado por invasão domiciliar durante a madrugada, mediante arrombamento, acompanhado do uso de arma de fogo e da prolação de ameaças de morte, circunstâncias que evidenciam elevado grau de audácia, periculosidade e desprezo pelas normas de convivência social e, sobretudo, pelas determinações judiciais anteriormente impostas. Esse conjunto de elementos revela um modus operandi particularmente agressivo e intimidatório, que projeta, de forma concreta e atual, o risco de reiteração delitiva, sobretudo quando considerado o histórico de descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência. A conduta…

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