Processo 0800447-31.2024.8.18.0100
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800447-31.2024.8.18.0100 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO/PI Apelante: ALDILENE SOARES DA COSTA Advogado: Edvarton Rommel Leal (OAB/PI nº 8.481) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEÍCULO UTILIZADO EM SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, NESTE MOMENTO. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIA A FIM DE EVITAR A DETERIORAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA OU QUALQUER OUTRO ATO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido (Hyundai Creta), utilizado na prática do delito de tráfico de drogas, ao fundamento de que o bem ainda interessa à persecução penal, bem como autorizou sua alienação antecipada, pleiteando a apelante, proprietária do bem, a restituição ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição de veículo apreendido que ainda interessa à persecução penal; (ii) estabelecer se é possível a entrega do bem ao proprietário na condição de fiel depositário, mesmo diante da persistência do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos exige a demonstração da propriedade, a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e a não sujeição do bem ao perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP e art. 91, II, do CP. 4. A apelante comprovou a propriedade lícita do veículo por meio de documentação idônea, atendendo ao requisito previsto no art. 120 do CPP. 5. O bem ainda interessa à persecução penal, pois a instrução criminal não foi encerrada e há indícios de sua utilização na prática delitiva, o que impede a restituição plena, conforme art. 118 do CPP. 6. A possibilidade de perdimento do bem, em caso de eventual condenação, afasta o preenchimento integral dos requisitos para a restituição definitiva. 7. A vedação à restituição plena não impede a entrega do bem ao proprietário como fiel depositário, desde que mantidas restrições à alienação e transferência, preservando o interesse processual. 8. A nomeação como fiel depositário resguarda o direito de propriedade e evita a deterioração do bem, sem comprometer a instrução criminal. 9. A utilização do veículo pelo poder público pode acarretar depreciação, sendo medida mais adequada a sua guarda pelo proprietário sob compromisso legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para nomear a apelante como fiel depositária do veículo apreendido, com restrições legais de alienação ou transferência. Tese de julgamento: “1. A restituição de bem apreendido antes do trânsito em julgado exige a ausência de interesse processual, a comprovação da propriedade e a não sujeição ao perdimento. 2. A persistência do interesse à persecução penal impede a restituição plena do bem. 3. É admissível a entrega do bem ao proprietário como fiel depositário, com restrições de uso e disposição, para preservar o valor econômico e o interesse…
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