Processo 0800447-45.2025.8.18.0084
TJPI • Apelação Cível
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Polo Passivo
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LUIZA SOBRINHO em face da sentença (ID. 32721982) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Consta da sentença que o autor alegou a realização de descontos mensais no valor de R$ 31,70, sob a rubrica “Cesta B. Expresso”, em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sustentando a irregularidade da cobrança. O magistrado singular entendeu, contudo, que os documentos constantes dos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços bancários juntado sob Id.32721973 e o extrato bancário apresentado pelo próprio autor, demonstrariam a regularidade da contratação e da cobrança das tarifas bancárias, inexistindo prova de vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico, razão pela qual reputou válida a contratação e afastou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (Id. 32721984), o apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença. Aduz que os descontos referentes à tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso” foram realizados em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário do INSS, asseverando que a contratação apresentada pelo banco seria inválida diante de sua condição de analfabeto. Alega que a sentença deixou de observar o disposto no art. 595 do Código Civil, bem como as Súmulas 30, 35 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, defendendo que contratos firmados por pessoa analfabeta exigem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Sustenta que o contrato apresentado pelo banco não observou tais formalidades, consistindo apenas em contratação digital desacompanhada das cautelas legais exigidas. Afirma, ainda, que a instituição financeira não comprovou ter ofertado ao consumidor a possibilidade de adesão aos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, bem como teria violado o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em razão de sua hipervulnerabilidade decorrente da condição de pessoa idosa e analfabeta. Defende a ocorrência de danos morais, argumentando que os descontos indevidos comprometeram parcela significativa de sua renda previdenciária, ocasionando transtornos e…
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