Processo 0800447-49.2018.8.18.0065

TJPI • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800447-49.2018.8.18.0065
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800447-49.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contagem em Dobro] REQUERENTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO II DECISÃO Trata-se de demanda submetida à apreciação deste juízo, na qual o Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí, atuando como substituto processual, postulou a condenação do Município de Pedro II à concessão de licenças-prêmio em favor dos servidores públicos municipais especificados na petição inicial, com fundamento na Lei Municipal nº 690/1995. O processo seguiu seu trâmite regular nesta primeira instância, culminando na prolação da sentença de mérito constante no ID 50267282. Na referida decisão, este juízo julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Pedro II a conceder o gozo da licença-prêmio aos substituídos processuais, assegurando a manutenção de suas respectivas remunerações, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente à prolação da sentença, verificou-se a expedição prematura de uma certidão de trânsito em julgado (ID 53476519), o que motivou a parte autora a protocolar o pedido de cumprimento de sentença de ID 53590864. Contudo, em estrita observância à prerrogativa de prazo em dobro assegurada à Fazenda Pública pelo artigo 183 do Código de Processo Civil, este juízo, por meio da certidão de ID 60096747 e do despacho de ID 64461004, tornou sem efeito a referida certidão de trânsito em julgado e determinou a desconsideração do pedido executório prematuro, garantindo o regular processamento do recurso de apelação interposto tempestivamente pelo Município de Pedro II (ID 53945023). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), a 5ª Câmara de Direito Público, por meio do Acórdão de ID 92515140, decidiu, à unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto pelo ente municipal, sob o fundamento da ocorrência de inovação recursal. Em consequência, o Tribunal majorou os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), em virtude do trabalho em sede recursal. Inconformado com a decisão colegiada, o Município de Pedro II opôs Embargos de Declaração (ID 92515694), os quais foram conhecidos e rejeitados, também à unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público, conforme o Acórdão de ID 92515701. Ato contínuo, a Coordenadoria Judiciária do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí emitiu a Certidão de Trânsito em Julgado de ID 92515706, atestando expressamente que a decisão terminativa transitou em julgado no dia 13 de março de 2026. Em seguida, os autos foram devolvidos a este juízo de origem para o prosseguimento do feito, com a respectiva intimação das partes promovida pela secretaria desta Vara (ID 93022524 e ID 93022525). Diante do retorno dos autos, o Município de Pedro II apresentou a manifestação de ID 93824501, denominada "Chamamento do Feito à Ordem". Na referida peça, o ente público alega, em síntese, que a certidão de trânsito em julgado exarada pelo Tribunal de Justiça é nula, sob o argumento de que a intimação do acórdão ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em desrespeito à prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública, prevista no artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil. Requer,…

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