Processo 0800447-86.2026.8.15.9010

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800447-86.2026.8.15.9010
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 10 Processo nº: 0800447-86.2026.8.15.9010 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL IMPETRANTE: EXPRESSO GUANABARA S A IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ATO JUDICIAL. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EM SESSÃO PÚBLICA. PRÉVIA CIÊNCIA DAS PARTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO FORMAL DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DATA DO JULGAMENTO. ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EXPRESSO GUANABARA LTDA em face de ato atribuído ao gabinete 11 desta 3ª Turma Recursal, consistente na certificação do trânsito em julgado nos autos do processo nº 0846711-76.2025.8.15.2001, sem a prévia intimação do acórdão às partes . A impetrante sustenta, em síntese, a nulidade do ato judicial que certificou o trânsito em julgado, ao argumento de que não houve regular intimação do acórdão proferido pela Turma Recursal, o que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirma que a ausência de intimação impediu o exercício do direito de interposição de embargos de declaração ou de eventual recurso extraordinário. Aduz que o prazo processual somente se inicia com a ciência inequívoca da decisão, nos termos da legislação processual aplicável, sendo nulo o trânsito em julgado certificado sem a observância dessa formalidade. Defende, ainda, o cabimento do mandado de segurança por inexistir recurso apto a sanar a ilegalidade de forma eficaz e célere. Relata que, após sentença parcialmente procedente que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, interpôs recurso inominado, julgado pela 3ª Turma Recursal, com acórdão registrado em 03/02/2026. Contudo, em 03/03/2026, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado, sem que tivesse havido intimação do referido acórdão, circunstância que somente teria sido percebida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. Alega que não há nos autos qualquer comprovação de intimação das partes acerca do resultado do julgamento, sendo o vício aferível de plano a partir do andamento processual, o que evidenciaria direito líquido e certo à anulação do ato impugnado. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado certificado e, no mérito, a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato coator, determinando-se a regular intimação do acórdão, com a reabertura dos prazos processuais. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, quando não haja recurso administrativo ou judicial com efeito suspensivo apto a sanar a lesão (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009). No caso em exame, a impetrante insurge-se contra a certificação do trânsito em julgado nos autos do processo nº 0846711-76.2025.8.15.2001, ao argumento de ausência de intimação do acórdão proferido pela Turma Recursal,…

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