Processo 0800447-92.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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Polo Passivo
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800447-92.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO EVANGELISTA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. NOTA TÉCNICA DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, ora apelante, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide. Sem condenação em custas processuais e em honorários. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a procuração pública não é condição indispensável para o analfabeto estar em Juízo, que a exigência da juntada de extratos bancários é desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição, bem como, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação e afirma, ainda, que acusar os advogados de práticas predatórias é um desrespeito. Pugnando, ao final, pela anulação da sentença vergastada e pelo regular processamento da ação. O réu/apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 29726634). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. I. MÉRITO Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de…
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