Processo 0800448-04.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800448-04.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800448-04.2025.4.05.8401 APELANTE: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN4469 APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO E SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PENDENTE. MORA ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA LICENÇA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 272/2004, ART. 50, §2º. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII). PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. LIMITES. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL. PARECER TÉCNICO DO ÓRGÃO LICENCIADOR PELA VIABILIDADE DA RENOVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra o IBAMA, que autuou e suspendeu suas atividades salineiras por suposta ausência de licença ambiental, enquanto o pedido de renovação da licença junto ao IDEMA está pendente há quase 14 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da autuação e suspensão de atividades por suposta ausência de licença ambiental, em face da mora administrativa do órgão licenciador e da previsão de prorrogação automática da licença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia do IDEMA por quase 14 anos na conclusão do processo de renovação da licença ambiental da apelante configura mora administrativa e viola o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 4. O art. 50, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 272/2004, estabelece a prorrogação automática da licença de operação até a manifestação definitiva da autoridade ambiental competente. A autuação do IBAMA, ao desconsiderar tal prorrogação, incorre em ilegalidade e abuso de poder. 5. A jurisprudência do TRF5 e do STJ é consolidada no sentido de que a inércia da Administração na apreciação de pedidos de renovação de licenças não pode penalizar o administrado, mesmo que o pedido não tenha observado rigorosamente o prazo de antecedência, desde que protocolado antes do vencimento. 6. O Parecer do Ministério Público Federal foi favorável à concessão da segurança, e o Parecer do IDEMA atestou a viabilidade técnica da renovação da licença, reforçando a tese da apelante. 7. A suspensão das atividades da empresa, sem justa causa e em decorrência de mora administrativa, desconsidera a função social da empresa e os potenciais impactos socioeconômicos negativos para a região. 8. Pedido de intervenção de terceiro acolhido apenas quanto à prestação de informação por incompatibilidade com o rito de mandado de segurança e do tema da manifestação com o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação CONHECIDA e PROVIDA. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; Art. 50, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 272/2004; Resolução CONAMA nº 237/97; Art. 23, VI e VII, da CF/88; Art. 17, § 3º, da LC 140/2011; Art. 15-A, do Decreto nº 6.514/2008. Jurisprudência relevante citada: PROCESSO: 08126647820174058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/12/2018; PROCESSO: 08000249520164058103, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA…

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