Processo 0800448-11.2026.8.20.5105
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800448-11.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEILDA CARDOSO DE MIRANDA SALES REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09), bastando uma breve síntese dos fatos. Trata-se de ação ordinária de progressão funcional promovida por ADEILDA CARDOSO DE MIRANDA SALES em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, professora pertencente ao quadro efetivo do magistério público municipal, mediante a qual pretende a condenação do ente demandado ao reconhecimento de sua progressão funcional horizontal, com enquadramento no Nível III – Classe H, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, com efeitos financeiros retroativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, tudo em conformidade com a Lei Municipal n. 500/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação básica pública municipal de Guamaré/RN. O Município de Guamaré, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que a parte autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão horizontal, que o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal constituiria óbice à concessão do direito pleiteado, que o marco inicial das progressões seria a data da publicação da Lei n. 500/2011 e não a data de ingresso da servidora, e que o pedido de reenquadramento no Nível III estaria desprovido de lastro probatório, ante a ausência de certificado de pós-graduação. Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observa-se que o processo se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. I – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Município demandado sob o fundamento de que a parte autora não teria formulado prévio requerimento administrativo, o que afastaria a configuração do interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, também denominado interesse processual, traduz-se na necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte requerente. Na hipótese dos autos, a resistência do ente público quanto ao direito vindicado restou evidenciada de forma inequívoca pela própria contestação apresentada, na qual o Município, além de negar a existência do direito, arguiu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.