Processo 0800448-15.2025.8.10.0064
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800448-15.2025.8.10.0064 APELANTE: MANOEL VIEIRA ADVOGADO: SUIRLANDERSON ARAUJO OAB/MA 20.714 APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. E BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADOS: PAULO FERNANDO DOS R. PETRAROLI OAB/SP 256.755 E ANA RITA R. PETRAROLI OAB/MA 13.880A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito de Vara Única da Comarca de Alcântara/MA que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em sua Apelação (id 54062412), O apelante aduz, em síntese, que a determinação processual acerca da procuração foi medida desarrazoada, que revela excesso de formalismo e carece de amparo legal. Ao final, requer a anulação da sentença de 1º grau, e que os pedidos autorais sejam julgados procedentes. O apelado ofereceu contrarrazões.(id 54062415) Recebido o recurso no efeito devolutivo por este órgão ad quem. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id 54819294). É o relatório. DECIDO. O juízo monocrático determinou em despacho que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que informasse expressamente se tinha conhecimento do processo em trâmite e se reconhecia como seu procurador o advogado Suirlanderson Araújo, OAB/MA 20.714, confirmando a veracidade dos dados e endereços constantes nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Em função da inércia da parte apelante, o feito foi extinto. No presente caso, observa-se que parte autora foi devidamente intimada (id 54059877) e declarou não saber o nome do advogado que ajuizou a ação. Como o advogado foi regularmente intimado para emendar a inicial e manteve-se inerte quanto à juntada da procuração, assim, acertada a sentença do magistrado que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ademais, o art. 321, parágrafo único do CPC, estabelece que sendo a parte intimada para emendar a inicial e não o fazendo, o juiz deve indeferir a petição inicial. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A jurisprudência é uníssona na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte não promove a diligência determinada pelo juízo. Friso, tão somente, que neste caso é desnecessária a intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC), bastando a intimação do advogado, nos termos existentes nos autos. Seguem alguns julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 284DO CPC, PENA DE CANCELAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO…
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