Processo 0800448-16.2024.8.15.0321

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800448-16.2024.8.15.0321
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800448-16.2024.8.15.0321. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: LUZIA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogados do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contratação de cartão de crédito, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, mas indeferiu o pedido de danos morais. A autora busca a condenação do banco ao pagamento de indenização extrapatrimonial, alegando descontos indevidos em verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida decorrente de contrato inexistente gera, por si só, dano moral indenizável; (ii) estabelecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora após a Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante do êxito substancial da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e a nulidade da contratação não comprovada. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada cobrança indevida em relação de consumo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral não se presume na hipótese de descontos indevidos, exigindo demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não comprovada no caso concreto. 6. A ausência de negativação, exposição vexatória ou repercussão relevante afasta a configuração de abalo moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. 7. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser adequados de ofício, devendo observar a Lei nº 14.905/2024. 8. A correção monetária deve seguir o IPCA (ou IPCA-E) e os juros de mora a taxa SELIC, com dedução do índice inflacionário, a partir do evento danoso, ressalvada a sistemática anterior para períodos pretéritos. 9. A sucumbência deve ser integralmente atribuída ao réu quando a parte autora decai de parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 10. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo adequada a fixação em 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de abalo relevante à personalidade. 2. A repetição em dobro do indébito é devida quando caracterizada cobrança indevida em relação de consumo sem engano justificável. 3. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, com…

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