Processo 0800448-27.2026.8.20.5132
TJRN • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800448-27.2026.8.20.5132 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: M. N. D. A. Requerido: E. D. R. G. D. N. DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência formulado por Maria Nilva de Araújo, visando a internação compulsória de seu irmão, o Sr. Natércio Alves de Araújo, em unidade de saúde mental custeada pelo E. D. R. G. D. N., alegando grave quadro psiquiátrico. Argumentou, em síntese, que: a) o paciente Natércio Alves de Araújo é portador de transtorno bipolar e esquizofrenia, encontrando-se atualmente em crise aguda, quadro que demanda acompanhamento especializado. b) foi atestada a necessidade da internação em hospital psiquiátrico diante do risco iminente à própria vida e a integridade física de terceiros; c) é usuário do Sistema Único de Saúde; d) não tem condições de arcar com os elevados custos do insumo na esfera particular, daí porque sua saúde está em risco, o que enseja a intervenção judicial urgente para lhe assegurar a manutenção de sua saúde; Por fim, a postulante requereu o deferimento de medida antecipatória para que o demandado providencie ou custeie a internação compulsória de Natércio Alves de Araújo em unidade de saúde mental adequada. Ao ensejo, juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Instado a se manifestar nos autos para informar qual a colocação do paciente na fila de espera da central de regulação, o ente demandado informou que a parte demandante não formulou requerimento administrativo prévio. Nota técnica do e-NatJus em Id 183754262. O Ministério Público deixou decorrer in albis o prazo para manifestação (Id 184939967). É o que por ora, cumpre relatar. Decido. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o requerido é responsável pela saúde do paciente, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios/insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser…
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