Processo 0800448-29.2026.8.14.0012

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800448-29.2026.8.14.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0800448-29.2026.8.14.0012 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE(S): DEUSA SANTA ROSA APELADO(S/AS): BANCO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL QUE ATUA COMO MERO AGENTE OPERACIONAL DOS DESCONTOS. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ADSTRITA AO CONSUMIDOR E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA AUTARQUIA (ART. 109, I, DA CF/88). ANULAR SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e ordenou a remessa dos autos à Justiça Federal. O juízo de origem fundamentou a decisão na indispensabilidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide, por se tratar de ação declaratória de inexistência de débito lastreada em descontos decorrentes de suposta fraude em empréstimo consignado. A parte autora recorre sustentando a inexistência de litisconsórcio necessário e a exclusividade da responsabilidade civil da instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a mera ocorrência de descontos operados em benefício previdenciário atrai a necessidade de inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário e, consequentemente, se justifica o deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, em demandas que versam unicamente sobre a validade do contrato bancário firmado com ente privado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, pressupõe expressa disposição legal ou natureza jurídica da relação que exija a eficácia da sentença de forma uniforme para todos os sujeitos. 4. Nas demandas revisionais ou declaratórias de inexistência de empréstimo consignado, a causa de pedir e os pedidos orbitam exclusivamente em torno da validade da manifestação de vontade entre o consumidor e o banco, figurando o INSS como mero executor material da retenção de valores autorizada. 5. A ausência de pretensão ou de imputação de ato ilícito direcionada à autarquia previdenciária afasta o seu interesse jurídico direto na causa, inviabilizando a aplicação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 6. A imposição de litisconsórcio compulsório pelo magistrado, sem pedido da parte e sem amparo legal, viola os princípios processuais da disponibilidade da demanda, do juiz natural e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para apreciar o feito, determinando a imediata devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que, nos autos da Ação Declaratória…

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