Processo 0800448-54.2026.8.20.5123
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800448-54.2026.8.20.5123 AUTOR: JOSE IVANILDO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em resumo, que a parte requerida efetuou descontos indevidos, a título de tarifas em sua conta corrente. No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais, bem como indenização por danos morais. O réu, citado, alegou, preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos autorais. Consta réplica escrita, rechaçando as teses da parte demandada. Pois bem. II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Assim, rejeito a preliminar analisada. No mais, observo que a resolução da questão de fundo não demanda a produção de outras provas. Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC. Trago, nessa linha, lição doutrinária do Professor Marinoni: O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito.[1] (grifos acrescidos). II.A – TARIFA PACOTE PADRONIZADO PRIORITARIO No caso em exame, a autora, por alegar que não celebrou contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do réu pelos prejuízos causados. Pois bem. Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC. Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. Sendo assim, deveria o demandado comprovar a regularidade do negócio…
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