Processo 0800448-60.2021.8.14.0123

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800448-60.2021.8.14.0123
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Novo Repartimento
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800448-60.2021.8.14.0123 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: AV. CUPUAÇU, S/N, FÓRUM DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO, UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: J H MADEIRAS LTDA - EPP REPRESENTANTE DA PARTE: CONCEICAO NATALINA MARTINS DANTAS REQUERIDO: CONCEICAO NATALINA MARTINS DANTAS Nome: J H MADEIRAS LTDA - EPP Endereço: Rodovia transamazonica, km 211, distrito de Maracajá, distrito de Maracajá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: CONCEICAO NATALINA MARTINS DANTAS Endereço: RUA CRISTO REI, 36, DIAMANTINO, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-970 Nome: CONCEICAO NATALINA MARTINS DANTAS Endereço: RUA CRISTO REI, 36, DIAMANTINO, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-970 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor da pessoa jurídica J.H. MADEIRAS LTDA – ME, posteriormente aditada para inclusão dos corréus CONCEIÇÃO NATALINA MARTINS DANTAS e GILDÁZIO FERNANDES LIMA, pela suposta prática do delito previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98, c/c arts. 21 e 22 da mesma legislação. Consta da denúncia de ID 24576418 que, em 21/12/2015, a empresa denunciada teria elaborado informações falsas no sistema oficial de controle ambiental SISFLORA/PA, mediante recebimento indevido de aproximadamente 310m³ de créditos de madeira nativa vinculados ao PMFS CLOVIS MANFREDINI DE OLIVEIRA, utilizando-se, segundo a acusação, de guias florestais fraudulentas identificadas em auditoria promovida pelo IBAMA. Segundo a peça acusatória, o IBAMA lavrou Auto de Infração nº 8394-E e aplicou multa administrativa no valor de R$ 361.500,00 (trezentos e sessenta e um mil e quinhentos reais), além de promover a suspensão temporária das atividades da empresa nos sistemas ambientais oficiais. A denúncia foi recebida (ID 27050954). Posteriormente, o Ministério Público promoveu aditamento da denúncia (ID 52631875), requerendo a inclusão dos representantes legais da pessoa jurídica, quais sejam, CONCEIÇÃO NATALINA MARTINS DANTAS e GILDÁZIO FERNANDES LIMA. Sobreveio decisão determinando a citação dos acusados (ID 91854856). O Ministério Público posteriormente se manifestou quanto ao falecimento do corréu GILDAZIO, ocorrido ainda no ano de 2012, requerendo o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Por sentença de ID 108474747, foi declarada extinta a punibilidade de GILDÁZIO FERNANDES LIMA em razão de seu óbito. A acusada CONCEIÇÃO NATALINA MARTINS DANTAS apresentou manifestação defensiva (ID 123711512), sustentando, em síntese, que jamais exerceu efetiva administração da empresa denunciada, alegando ter sido utilizada apenas formalmente para composição societária, requerendo sua absolvição com fundamento no art. 386 do CPP. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da ação penal (ID 138364143), tendo este Juízo designado audiência de instrução e julgamento (ID 146530216). Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Hildemberg da Silva Cruz e Luciano Souza da Silva, ambas agentes vinculados ao IBAMA, além do interrogatório da acusada CONCEIÇÃO NATALINA MARTINS DANTAS. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 26/03/2026 (ID 172104860), o Ministério Público, em alegações finais orais, reconheceu a…

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