Processo 0800448-81.2020.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800448-81.2020.8.18.0059 RECORRENTE: OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP RECORRIDA: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800448-81.2020.8.18.0059, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HOTEL BALNEÁRIO ATALAIA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL PERTENCENTE AO ESTADO DO PIAUÍ. OCUPAÇÃO INDEVIDA. MERA DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 619/STJ. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que acolheu os Embargos de Terceiros opostos por Oliveira e Cavalcante Ltda e determinou a suspensão da ordem da reintegração de posse determinada nos autos da Ação Possessória 0800388-45.2019.8.18.0059, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) a alegação de validade de prorrogação automática de Contrato de Cessão de Uso de Imóvel; (ii) a possibilidade de oposição de embargos de terceiros por parte da apelada; (iii) a viabilidade jurídica de concessão de tutela possessória em face de bem público por quem ostenta a condição de mero detentor. III. Razões de decidir. A exegese da Lei nº 8.666/93, incidente à época dos fatos, nos autoriza concluir as hipóteses de “prorrogação automática” dos contratos administrativos não incidem na hipótese em debate. Eventual interesse em prorrogar o referido instrumento contratual deveria ser formalizada mediante termo aditivo, expressando a vontade da Administração Pública. Os embargos de terceiro visam o desfazimento ou impedimento ou ameaça a constrição sobre bens que terceiro possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Incumbe ao embargante, no ato de interposição do incidente, comprovar sua posse ou propriedade, o que não ocorreu no caso em apreço. Tratando-se de bem imóvel reconhecidamente público, não há que se falar em legítimo exercício do direito de posse por parte do Embargante, porquanto, nessa situação, a indevida ocupação de área pertencente à Ente Federativo reveste-se de caráter de mera detenção, inexistindo, pois, qualquer modalidade de proteção possessória, a teor da Súmula 617 do STJ. IV. Dispositivo e Tese. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: No caso em apreço, não há que se falar em prorrogação automática de contratos administrativos, ao tempo da vigência da Lei nº 8.666/93, porquanto qualquer manifestação de vontade da Administração Pública deve ser formalizada por escrito, mediante ajuste contratual ou termo aditivo. A mera detenção de bem imóvel não é tutelável pela via dos Embargos de Terceiros, mormente pelo fato de que a redação do artigo 674 do CPC expressamente impõe ao embargante a comprovação de plano da sua posse ou propriedade. Descabida qualquer modalidade de proteção possessória quando o bem imóvel em litígio é reconhecidamente público, porquanto, nestes casos, a posse é permanente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, artigos 57, e 60, parágrafo único. CCB: Art. 1.210. CPC/2015: art. 674, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJFT- AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752482-09.2023.8.07.0000. 7ª Turma Cível. Des. Rel. FABRÍCIO FONTOURA…
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