Processo 0800449-08.2025.8.19.0045
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0800449-08.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA APARECIDA PEREIRA SALVIANO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de Ação do Procedimento Comum com Pedido Liminar proposta por AMANDA APARECIDA PEREIRA SALVIANO em face de OI S/A. Em síntese, a autora aduz que era cliente da ré para prestação de serviços de internet residencial, tendo solicitado o cancelamento do contrato em 14/11/2024, em razão de reiterados problemas na prestação do serviço, o que foi confirmado pela requerida mediante protocolo de atendimento e mensagem enviada via WhatsApp. Afirma que, após a rescisão contratual, contratou serviço semelhante junto à operadora concorrente. Sustenta que, apesar do cancelamento, passou a receber cobranças indevidas referentes a período posterior à rescisão, inicialmente no valor de R$ 51,45, tendo entrado em contato com a ré, ocasião em que foi informada de que a cobrança decorria de equívoco e seria cancelada. Contudo, relata que recebeu nova cobrança do mesmo valor, acompanhada de ameaça de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, motivo pelo qual efetuou o pagamento para evitar maiores transtornos. Alega, ainda, que, mesmo após o pagamento e os diversos contatos administrativos, a ré emitiu nova fatura no valor de R$ 112,99, mantendo cobranças indevidas relativas a serviços já cancelados. Aduz que a requerida permaneceu se recusando a solucionar a questão administrativamente, inclusive reiterando ameaças de negativação. Por fim, afirma que a ré também deixou de providenciar a retirada dos equipamentos utilizados na prestação do serviço, embora tenha realizado diversos agendamentos para retirada, sem comparecimento nas datas marcadas, causando transtornos à autora, que precisou permanecer em sua residência aguardando atendimento. Pugna, assim, pelo reconhecimento da falha na prestação do serviço, requerendo o cancelamento definitivo do contrato de internet, a repetição do indébito em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. A petição inicial veio instruída dos documentos de ID 167190398 a ID 167191851. Decisão de ID 168277844, na qual foi concedida a tutela de urgência. A parte ré apresentou Contestação em ID 178764935. No mérito, aduz que o pleito autoral não deve prosperar, eis que não foram localizadas solicitações de cancelamento para o contrato reclamado no período indicado na inicial. Afirma que o protocolo citado na inicial não foi localizado no sistema interno. A parte ré também esclarece que a análise técnica realizada abrange a verificação da central telefônica, da rede, dos cabos, da numeração e do funcionamento do terminal telefônico, visando identificar eventual falha e providenciar o reparo quando constatado problema na rede externa, cuja manutenção afirma ser de sua responsabilidade apenas até o ponto de terminação de rede (PTR), competindo ao assinante a manutenção da rede interna. Sustenta, ainda, que a qualidade e velocidade do sinal de internet podem sofrer variações em razão de fatores externos, tais como condições climáticas, compartilhamento do sistema, quantidade de usuários simultâneos e ausência de cobertura integral em determinadas localidades, circunstâncias que podem ocasionar desempenho…
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