Processo 0800449-11.2025.8.10.0125
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800449-11.2025.8.10.0125 13.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 27/4/2026 E FINALIZADA EM 4/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: A. M. N. REPRESENTANTE: AMANDIO DUARTE COSTA (OAB/MA Nº 16.954) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA JOÃO VIANA DOS PASSOS NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, ART. 129, § 9º). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 12). RESISTÊNCIA (CP, ART. 329). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE OPOSIÇÃO À PRISÃO. REJEIÇÃO. VIOLÊNCIA ATIVA CONTRA POLICIAIS CARACTERIZADA. ATIPICIDADE DA POSSE DE ARMA. ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA DO ARTEFATO. INVIABILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. LAUDO QUE ATESTA ARMA MUNICIADA E COM ESPOLETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta por A. M. N. contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São João Batista, pela qual foi condenado às penas de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão; 1 ano de detenção e 2 meses de detenção, dada incursão, respectivamente, nos crimes de lesão corporal no contexto da violência doméstica, posse ilegal de arma de uso permitido e resistência (Código Penal (CP), art. 129, § 9º; Lei nº 10.826/2003, art. 12 e CP, art. 329). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação por dois dos delitos; (ii) oposição ativa à prisão, com emprego de violência física contra os agentes, configura o crime de resistência; (iii) precariedade de arma artesanal municiada afasta a tipicidade da posse ou caracteriza crime impossível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, laudo de exame de corpo de delito da Vítima e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 4. Delito de resistência (CP, art. 329) restou configurado pela oposição ativa e violenta do Réu, que partiu para a agressão física contra os policiais militares para impedir o algemamento, exigindo o emprego de força para contê-lo. 5. Inviável o reconhecimento de crime impossível pela ineficiência da arma, pois o crime de posse é de perigo abstrato, no qual a ofensividade é presumida pelo legislador, sobretudo quando o laudo pericial atesta que o artefato estava municiado com espoleta. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Configura o crime de resistência a oposição ativa que exige o emprego de força física e algemas pelos agentes de segurança pública para a efetivação da prisão. 2. Posse de arma de fogo artesanal municiada, ainda que em condições precárias, constitui conduta típica por tratar-se de crime de perigo abstrato que tutela a incolumidade pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão…
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