Processo 0800449-26.2024.8.18.0027
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800449-26.2024.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM FINALIDADE ESPECÍFICA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONTEMPORÂNEO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de juntada de procuração com qualificações completas e objetivo específico da outorga, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizado, além da existência de indícios de advocacia predatória. O autor sustenta que os documentos exigidos não constituem requisito legal para o ajuizamento da demanda e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração atualizada com finalidade específica autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se o comprovante de endereço contemporâneo constitui documento indispensável à propositura da ação; (iii) determinar se a alegação genérica de advocacia predatória legitima a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iv) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente em demanda envolvendo contrato bancário supostamente fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indispensáveis à propositura da ação restringem-se àqueles necessários à demonstração das condições da ação, dos pressupostos processuais e dos requisitos específicos de admissibilidade, não abrangendo documentos destinados exclusivamente à comprovação do mérito da controvérsia. A procuração ad judicia outorgada por instrumento particular atende aos requisitos dos arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC, sendo desnecessária a exigência de procuração atualizada, pública ou com finalidade específica para o regular prosseguimento da demanda. O comprovante de residência atualizado não constitui documento essencial à petição inicial, pois a indicação do endereço da parte já satisfaz os requisitos do art. 319 do CPC, além de eventual incompetência territorial possuir natureza relativa. A alegação genérica de advocacia predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial sem fundamentação concreta e individualizada, devendo o magistrado observar os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito e da proporcionalidade. A hipossuficiência técnica e financeira do consumidor em…
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