Processo 0800449-29.2026.8.12.0025

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800449-29.2026.8.12.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação ajuizada por Tatiana Ferreira Afonso em face de Banco Santander (Brasil) S.A.. Inicialmente, cumpre a este Juízo a análise da competência para processar e julgar o presente feito, matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada de ofício pelo magistrado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 63, estabelece a possibilidade de as partes modificarem a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações. Contudo, o mesmo dispositivo legal impõe limites a essa faculdade, visando coibir abusividades e garantir o efetivo acesso à justiça. Nesse sentido, o parágrafo quinto do referido artigo, incluído pela Lei nº 14.879/2024, dispõe que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, poderá ser reputado prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. A referida norma visa impedir a escolha de um foro de forma aleatória e desvinculada dos elementos da causa, prática que pode dificultar a defesa da parte contrária e sobrecarregar comarcas que não guardam qualquer pertinência com o litígio. No caso em tela, em uma análise preliminar da petição inicial e dos documentos que a acompanham, não foi possível identificar, de plano, a razão pela qual a presente ação foi distribuída a esta comarca de Bandeirantes/MS. Não há comprovação de que o domicílio da parte autora, o local de domicílio do réu, o lugar do cumprimento da obrigação ou qualquer outro critério legal de fixação de competência (artigos 46 e seguintes do Código de Processo Civil) aponte para este foro. Ademais, caso a relação jurídica subjacente seja qualificada como de consumo, a competência é, em regra, do foro de domicílio do consumidor, conforme preceitua o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, norma que visa facilitar o acesso à justiça e a defesa de seus direitos. Diante do exposto, com fundamento no poder-dever de controle da competência conferido pelo artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, e a fim de verificar a regularidade da tramitação do feito perante este Juízo, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, sob pena de declinação da competência, comprove o vínculo de competência com esta comarca de Bandeirantes/MS, mediante uma das seguintes formas: a) Caso se trate de relação de consumo, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome (tais como faturas de água, energia elétrica, telefone, etc.), que demonstre ser domiciliada nesta comarca; ou b) Apresentando documentos e justificativas que demonstrem a competência deste foro com base nas regras gerais de competência estabelecidas nos artigos 46 e seguintes do Código de Processo Civil (ex.: domicílio do réu, local de cumprimento da obrigação, foro de eleição em contrato não abusivo, etc.). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação

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