Processo 0800449-34.2023.8.18.0068

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800449-34.2023.8.18.0068
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800449-34.2023.8.18.0068 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: ANDERSON OLIVEIRA LAGES, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à definição dos índices aplicáveis de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre ponto relevante para o deslinde da causa. 4. O acórdão embargado omitiu-se ao não definir expressamente os critérios legais de atualização monetária e de juros moratórios sobre as verbas de condenação. 5. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a estabelecer que, na ausência de convenção ou lei específica, a correção monetária deve seguir o índice IPCA e os juros moratórios devem ser calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 6. A jurisprudência do TJPI tem adotado os parâmetros da nova legislação, fixando a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic ajustada (Selic deduzido o IPCA), tanto para danos materiais quanto para danos morais. 7. A correção monetária dos danos materiais (repetição do indébito) deve incidir a partir de cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ, enquanto os juros de mora devem ser contados da citação. 8. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (data da decisão), segundo a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora contam da citação, conforme art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. A omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios deve ser sanada nos embargos de declaração. 2. A correção monetária incide pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. A correção monetária dos danos materiais deve ser calculada a partir de cada desembolso, e a dos danos morais, a partir do arbitramento. Os juros moratórios incidem da citação em ambos os casos.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO…

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