Processo 0800449-35.2025.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800449-35.2025.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I) Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida Flavia da Silva Sismoto; II) Defiro a produção da prova pericial médica, depoimento pessoal da autora, da ré e a expedição de ofício à Seguradora responsável pelo DPVAT e oitiva de testemunhas (f. 160-2 e 163-8); III) Designo audiência de instrução presencial em 21.7.2026, às 14h; IV) Intimem-se a autora e a ré, pessoalmente para comparecer ao ato, com a advertência que a ausência injustificada ou negativa em depor poderá ser considerada como confissão ficta quanto à matéria fática; V) As testemunhas indicadas deverão ser intimadas pelos advogados, nos moldes do artigo 455, do CPC, com a qualificação completa nos autos em 10 dias, sob pena de preclusão da prova; VI) Para prova médico pericial nomeio o Dr. Bruno Henrique Cardoso, médico especialista em perícia judicial; VII) Intimem-se as partes para, em 5 dias, apresentarem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos; VIII) O pagamento se dará por ROPV, após o trânsito em julgado, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por serem ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita; IX) Por fim, ao perito para indicar data e local de início dos trabalhos. X) Já existe a gravação do acidente, ademais por se tratar de processo cível não há se falar em cadeia de custódia, matéria processual penal. Logo, não há motivo para requerimento de gravação a terceiro. Igualmente quanto a seguro desemprego ou de atividades da requerente. Indefiro também a expedição de ofício ao INSS, pois eventual concessão ou não de benefício previdenciário à autora não interfere na indenização requerida na inicial. Por fim, a distribuição do ônus da prova ficou fixada às f. 157, assim, à requerente caberá a prova dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais e seus valores correspondentes, não à requerida; XI) Indefiro a perícia técnica indireta nos veículos envolvidos no acidente, uma vez que não demonstrada a necessidade, até porque a dinâmica consta do boletim de ocorrências.

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