Processo 0800449-50.2026.8.18.0061

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800449-50.2026.8.18.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800449-50.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: MARIA ELIZABETE RABELO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ELIZABETE RABELO COSTA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA LOPES SENTENÇA Trata-se de PENSÃO ALIMENTÍCIA - ACORDO por MARIA LUIZA RABELO LOPES, menor impúbere, cascida no dia 13 de junho de 2016 e JOÃO MIGUEL RABELO LOPES, nascido em 13 de maio 2020 e MARIA APARECIDA RABELO LOPES, nascida em 12 de maio de 2024, representados por sua genitora, MARIA ELIZABETE RABELO COSTA e FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA LOPES, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Foi proferido Despacho id. 94840107, intimando a parte autora, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual (in)ocorrência de litispendência, desta ação em relação ao processo nº 0800368-04.2026.8.18.0061, porém decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Era o que cabia relatar. Decido. Compulsando detidamente ambos os autos, percebe-se que intimei a parte autora para se manifestar a respeito da possibilidade de litispendência desta ação em relação ao processo 0800368-04.2026.8.18.0061, porém, manteve-se inerte e, não apresentou qualquer manifestação. Nesse sentido, observo que o presente processo guarda absoluta correspondência com o de nº 0800368-04.2026.8.18.0061, ou seja, constam as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Esclarecendo o instituto da litispendência, tem-se o art. 337 do Código de Processo Civil: “Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Portanto, observa-se aqui a ocorrência de litispendência, tendo em vista que, em ambas as ações, a parte autora requereu a inexistência do negócio jurídico realizado com o Banco sob os mesmos fundamentos. Diante da ocorrência de litispendência, o único caminho a seguir é o da extinção do processo sem resolução do mérito. Por tudo isso, extingo o processo sem julgamento do mérito, o que faço a teor do art. 485, V, do CPC. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a respectiva baixa. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves

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