Processo 0800449-67.2024.8.18.0078

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800449-67.2024.8.18.0078
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800449-67.2024.8.18.0078 AGRAVANTE: SILVIA MARIA DA CONCEICAO BARROS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS SUPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa de apelação cível que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da ausência de juntada de documentos exigidos com base na Súmula nº 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de documentos adicionais com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI, em hipóteses de suspeita de demanda repetitiva ou predatória; e (ii) saber se a referida súmula é compatível com a Constituição Federal e com o Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI, ao autorizar a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, funda-se no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, III, do mesmo diploma. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o juiz pode exigir, de forma justificada e razoável, a emenda da inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva. 5. A exigência de documentos suplementares não configura restrição ao direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), mas medida legítima de governança processual destinada a coibir fraudes e proteger a boa-fé processual. 6. A Súmula nº 33 do TJPI é compatível com a Constituição e com o sistema processual, não havendo inovação normativa nem violação ao art. 321 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima, à luz do art. 321 do CPC e do poder geral de cautela do magistrado, a exigência de documentos complementares em casos de fundada suspeita de litigância predatória ou abusiva. 2. A Súmula nº 33 do TJPI é constitucional e compatível com o sistema processual brasileiro.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por SILVIA MARIA DA CONCEICAO BARROS, contra decisão terminativa de julgamento da Apelação Cível, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Agravante, em desfavor do BANCO PAN S.A. Nas…

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