Processo 0800449-88.2023.8.18.0050
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800449-88.2023.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. INTERESSADO: ANTONIA SOUSA DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos por ANTÔNIA SOUSA DA SILVA, alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS, aufere renda inferior a um salário mínimo e que eventual constrição de valores comprometeria sua subsistência. (ID 76361869). Intimada, a parte impugnada não se manifestou. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Constrição Judicial e da Inexistência de Objeto de Impugnação Em análise aos autos, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no ID 76361869 ostenta natureza meramente preventiva, carecendo, contudo, de objeto processual imediato no que tange à tese de impenhorabilidade. Compulsando detidamente o histórico de movimentações, verifica-se que, até o presente momento, não houve qualquer ordem de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD, tampouco a efetivação de penhora sobre bens ou ativos financeiros de titularidade da devedora. A sistemática processual civil brasileira, ao disciplinar a indisponibilidade de ativos financeiros, é clara ao estabelecer que o direito de manifestação do executado acerca da impenhorabilidade de verbas nasce após a efetivação da constrição. Nesse sentido, o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil prevê que a indisponibilidade de ativos financeiros deve ser determinada pelo juiz sem a ciência prévia do executado, visando garantir a eficácia da medida. Somente após a concretização dessa medida é que se abre a oportunidade para que o devedor demonstre a natureza impenhorável das quantias atingidas. A exegese do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC reforça esse entendimento ao atribuir ao executado o ônus de comprovar que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". Ou seja, a norma pressupõe a existência de uma indisponibilidade real e concreta para que o juízo possa analisar a incidência das proteções legais previstas no artigo 833 do CPC. No caso em tela, a executada insurge-se contra uma constrição que ainda não ocorreu, formulando uma defesa hipotética sobre valores que sequer foram objeto de bloqueio. Nesse prisma, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade deve ser analisada à luz de uma constrição concreta, sendo juridicamente inviável o seu reconhecimento de forma abstrata ou prévia. A declaração de impenhorabilidade de ativos financeiros depende da verificação da origem e da destinação de cada valor especificamente bloqueado, o que é impossível de se aferir antes que a medida constritiva atinja o patrimônio do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de bloqueio de R$ 551,96, via SISBAJUD, em conta bancária de titularidade do…
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