Processo 0800449-90.2025.8.12.0016
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800449-90.2025.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: R. M. B. P. (Representado(a) por sua Mãe) J. B. de A. RepreLeg: J. B. de A. Advogada: Fabiana Carolina Galeazzi Calderari (OAB: 33575/PR) Apelado: M. de M. N. Proc. Município: Talita Estrioto Mourão da Silva (OAB: 21051/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - Apelação cível - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - PARCIAL NULIDADE DE SENTENÇA - SENTENÇA CITRA PETITA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - PSICOMOTRICIDADE - CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA E TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO DA INTEGRAÇÃO SENSORIAL AYRES - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS MÉTODOS PRESCRITOS, DENTRE ELES A PSICOMOTRICIDADE - FREQUÊNCIA DAS SESSÕES DE TERAPIAS - CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS - QUANTUM MAJORADO PARA R$ 1.000,00 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se o quantitativo de sessões do tratamento deve ser disponibilizado na frequência determinada pela prescrição médica do neuropediatra; b) a ocorrência de sentença citra petita quanto ao pedido de terapia de psicomotricidade; c) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar recursal de nulidade da sentença por ser citra petita: Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, o autor fixa os limites da lide, de modo a existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que fora pedido. 4. Uma vez constatado que a sentença olvidou-se em analisar um dos pedidos formulados na Petição Inicial, impõe-se reconhecer a sua parcial nulidade, contudo, sem necessidade de que seja determinado o retorno dos autos à origem, por estar a causa madura para pronto julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC. 5. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF. 6. A prescrição do tratamento feita por profissional de saúde que assiste a paciente, inclusive por meio da rede púbica de saúde, deve ser tida como idônea, até porque, saber a necessidade ou não do tratamento, a sua emergência e frequência, é questão que se insere na área técnica dos profissionais da medicina, não podendo, a princípio, a indicação, ao menos não na generalidade dos casos e sempre que não transparecer abuso, ser contestada pelo Juiz. 7. Na espécie, evidencia-se ainda que o tratamento deve ser disponibilizado ao autor nos exatos termos da prescrição médica, não se admitindo a limitação da periodicidade das sessões terapêuticas, tampouco a exclusão de qualquer das modalidades indicadas, no caso a psicomotrocidade, sob pena de comprometer a continuidade, a eficácia e a integralidade do acompanhamento clínico necessário. 8. Segundo o art. 85,…
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