Processo 0800449-92.2026.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800449-92.2026.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MERINALVA MOURA DE SOUSA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MERINALVA MOURA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade (NB 729.425.976-4), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, não obstante alegue estar inapta para o trabalho. Sustenta preencher os requisitos legais, afirmando exercer atividade rural na condição de segurada especial e junta documentos médicos. Autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, bem como os elementos constantes dos autos que não infirmam tal condição, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumária e não exauriente, impõe que a petição inicial esteja instruída com elementos robustos aptos a demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito alegado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, verifico que, embora a parte autora tenha apresentado laudos e atestados médicos indicando quadro de fibromialgia e transtorno de ansiedade, com alegada incapacidade para o labor habitual, consta dos autos laudo pericial administrativo recente, realizado pelo INSS, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Tal circunstância evidencia a existência de controvérsia técnica relevante acerca da efetiva incapacidade da autora, a qual não pode ser dirimida em sede de cognição sumária, sobretudo porque os elementos médicos apresentados são unilaterais e carecem de confirmação mediante prova pericial judicial. Ademais, os documentos médicos indicam, em juízo preliminar, quadro que demanda melhor investigação técnica quanto à extensão e atualidade da incapacidade, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar de forma inequívoca a incapacidade laborativa apta a justificar a imediata concessão do benefício. Dessa forma, a aferição da incapacidade laboral exige a realização de prova pericial judicial, sob o crivo do contraditório, sendo temerária a concessão do benefício em caráter antecipado com base apenas nos elementos até então produzidos. Outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela para implantação de benefício…
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