Processo 0800449-93.2026.8.20.5105

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800449-93.2026.8.20.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800449-93.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERUZIA GOMES DE MIRANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09), bastando breve síntese dos fatos. Trata-se de ação promovida por GERUZIA GOMES DE MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, por meio da qual a parte autora, servidora pública efetiva no cargo de Professora, Nível III, pretende a condenação do ente demandado à implantação de sua progressão funcional horizontal à Classe H, com a consequente incorporação dos respectivos valores em seus vencimentos, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas com efeitos financeiros retroativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, em razão do cumprimento dos períodos aquisitivos para cada ascensão (interstício de três anos dentro de uma mesma classe de vencimento), conforme o art. 46 da Lei Municipal n. 500/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação básica pública municipal de Guamaré/RN. O MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, por sua vez, em sede de contestação, arguiu, no mérito, que a parte autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos ensejadores da progressão pleiteada, sustentando ainda a existência de óbice decorrente do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a impossibilidade de progressão sem o prévio requerimento administrativo e a realização de avaliação de desempenho. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observa-se que o processo se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem de dilação probatória. Os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido formulado. Antes de avançar ao mérito propriamente dito, cumpre afastar, de plano, a arguição de que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal constituiriam óbice ao caso dos autos. Conforme a inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a Lei Complementar n. 101/2000, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ademais, ainda que se alegue que o Município de Guamaré se encontre com o percentual de gastos com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, há de se observar que, nos termos do art. 19, §1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2000, na verificação do atendimento de tais limits, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.…

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