Processo 0800450-24.2025.8.10.0051

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800450-24.2025.8.10.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Pedreiras
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0800450-24.2025.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(s): CLAUDIA MARIA MENDES MACEDO Advogado(s) do reclamado: LEONARDO COSTA LIMA NETO (OAB 27036-MA) Intimação do(a) advogado(a) do(a) réu/ré, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do ato transcrito abaixo. SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Cláudia Maria Mendes Macedo, já qualificada, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. A peça acusatória narrou o seguinte: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 01 de fevereiro de 2025, por volta das 15h00min, nas dependências do Presídio Regional de Pedreiras/MA, localizado na MA 122, Povoado Barriguda do Insono, Cláudia Maria Mendes Macedo trouxe consigo drogas, sem autorização. Conforme apurado, no dia e hora dos fatos, a denunciada foi ao Presídio Regional de Pedreiras/MA para visitar seu filho Wallisson Rodrigues Macedo de Sousa, que está custodiado. No momento em que Cláudia Maria Mendes Macedo passou pelo aparelho Body Scan, para adentrar ao presídio, foi percebido por uma auxiliar penitenciária que a mesma portava um volume anormal na região dos seios. Em seguida, a denunciada foi conduzida à sala de revista, onde foram encontradas, por dentro da alça inferior de seu sutiã, 03 (três) porções da droga conhecida como maconha. Diante dos fatos, foi efetuada a prisão em flagrante delito de Cláudia Maria Mendes Macedo e apreendida a droga que a mesma trazia consigo. Em seu interrogatório, a denunciada afirmou que estava fazendo uso da droga conhecida como maconha e guardou algumas porções na sua roupa, dormindo posteriormente. Afirmou, ainda, que, ao acordar, foi visitar o filho na roupa em que estava e esqueceu de retirar a droga que estava entre os seios e o sutiã”. Auto de exibição e apreensão (ID 139982263 - Pág. 6). Laudos preliminar (ID 139982263 - Pág. 14) e definitivo (ID 156693509). Fotografia do material apreendido (ID 139982263 - Pág. 15). A denúncia foi recebida no dia 14.05.2025 (ID 148587765). A ré apresentou defesa preliminar por intermédio de advogado constituído (ID 149849074). Certidão de antecedentes criminais (ID 174901858). A audiência de instrução teve início na data de 08.04.2026, oportunidade na qual inquiridas 03 (três) testemunhas (ID 174901858). O ato foi retomado em 29.04.2026, mas a ré, apesar de intimada, não compareceu ao ato, impossibilitando, assim, seu interrogatório. O Parquet ofereceu alegações finais orais, requerendo a condenação da acusada (ID 178479916). Já a defesa, em memoriais, pugnou pela absolvição da acusada por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação para o art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06. Não sendo essa tese acolhida, postulou o afastamento da majorante imputada e a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da mesma lei (ID 179235352). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, decido. Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, passo ao exame da imputação. A materialidade está comprovada através do auto de exibição e apreensão de três porções de maconha. O Instituto de Criminalística de Timon confirmou a natureza e a quantidade das drogas (03 porções de maconha…

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