Processo 0800450-28.2026.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800450-28.2026.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800450-28.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: DUVANILDE SILVA RABELO Promovido: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA: Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por DUVANILDE SILVA RABELO em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A (NIO FIBRA). Alega a autora possuir vínculo com a empresa requerida, por meio do pacote de internet banda larga (Oi Fibra de 500GB), efetuando o pagamento mensal no valor de R$ 108,00 (cento e oito reais), estando adimplente com todas as suas obrigações. Aduz ter solicitado, em meados de janeiro de 2026, a transferência do serviço para seu novo endereço residencial, situado na Rua Caminho da Boiada, nº 19, Centro. Informa ter realizado diversas ligações e agendamentos para a instalação, sem que o serviço fosse efetivamente restabelecido ou houvesse retorno da empresa, apesar de ter buscado o PROCON/MA para a solução do conflito. Acrescenta que, mesmo sem o fornecimento dos serviços desde janeiro de 2026, a requerida continuou a efetuar as cobranças mensais e a debitar os pagamentos. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a reinstalação do serviço, a confirmação da medida, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No ID 177446278 foi deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida procedesse à reinstalação do serviço no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Em sede de contestação (ID 183178665), a requerida arguiu preliminarmente a ausência de procuração, a ausência de interesse de agir por perda do objeto e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta ausência de falha na prestação de serviço, afirmando que a solicitação de mudança de endereço foi concluída em 22/04/2026 e que prestou o suporte necessário. Defende a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e, subsidiariamente, requer a limitação de eventual condenação ao patamar de um salário-mínimo. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 183284698), a autora acrescentou que no dia 22 de abril de 2026 foi feita a instalação e a internet funcionou normalmente, mas que ficou quatro meses sem os serviços. Não houve acordo, as partes ratificaram suas manifestações anteriores, declarando, ainda, não possuírem outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela requerida. No que se refere à preliminar de ausência de procuração, rejeito-a, uma vez que a demanda foi proposta por meio de atermação (ID 177432925), hipótese em que é dispensável a representação por advogado nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.099/1995. No que tange à falta de interesse de agir, há que se observar o seguinte. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" assegura o amplo acesso à justiça, não exigindo o ordenamento jurídico brasileiro, via de…

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