Processo 0800450-29.2026.8.10.0135
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800450-29.2026.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DIAS Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) SENTENÇA Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ DE RIBAMAR DIAS em face da BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. O requerente alegou, em síntese, que percebeu a incidência de deduções indevidas “SERVICO CARTAO PROTEGIDO” em sua conta bancária e que jamais solicitou serviço desse tipo. Por essas razões, requereu o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. A inicial (Id. 175320302) veio instruída com os documentos. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação no prazo legal (Id. 179121004), pugnando pelo acolhimento de preliminar e requerendo a improcedência da ação levando em consideração a validade do contrato. Intimada a parte autora, apresentou réplica as contestações (Id. 179155741). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Após fundamentar, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ). Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa. a) Passo a análise das preliminares. A preliminar de Falta de Interesse de Agir arguida pela requerida, não merece prosperar, posto que a discussão travada nestes autos gira em torno se ocorreu pretensão resistida para a devolução dos valores devidamente descontados de forma indevida na conta-corrente da autora. A pretensão resistida é evidente, porque o reclamado, mesmo após o ajuizamento da ação em sua peça de Defesa, demonstra de forma clara e inequívoca que não concorda com os argumentos autorais e refutou em sua peça de defesa as alegações tabuladas na inicial. A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica na extinção dos autos. Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço Em primeiro lugar, indefiro a preliminar de…
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