Processo 0800450-34.2026.8.15.0541

TJPB • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800450-34.2026.8.15.0541
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800450-34.2026.8.15.0541 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Curatela] REQUERENTE: ANTONIA CASTRO DA SILVA REQUERIDO: JOSE ALISSON CASTRO DA SILVA DECISÃO Visto, etc. Trata-se de ação de interdição proposta por ANTONIA CASTRO DA SILVA, em favor de JOSE ALISSON CASTRO DA SILVA, objetivando a sua interdição por ser portardor(a) de outros transtornos do desenvolvimento e do crescimento ósseo (CID 10 M89.2) e Retardo Mental Grave (CID 10 F72), conforme narra a inicial. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Por fim, destaco que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental - art. 294, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, almeja-se a concessão de tutela provisória de urgência incidental, porquanto a requerente objetiva a nomeação como curadora provisória de seu filho, o interditando JOSE ALISSON CASTRO DA SILVA. Quanto à questão, observo que a curatela é medida que merece bastante ponderação por implicar, em uma cognição sumária, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens ou renda. A respectiva cautela pode ser extirpada do próprio art. 749 do NCPC, porque, além de dispor que o interessado, na petição inicial, deve especificar os fatos que evidenciam a incapacidade do interditando e o momento em que esta se revelou, requer, para o deferimento da curadoria provisória, a comprovação da urgência. Nesta ordem de ideias, apenas quando restarem evidenciados elementos seguros de que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física, com comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, havendo, ainda, relevância e urgência na adoção da medida, com vistas a proteção de seus interesses, é que pode ser deferida a curatela provisória. Portanto, depreende-se que devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA RELEVÃNCIA E URGÊNCIA DA SUBMISSÃO DA DEMANDADA A CURATELA PROVISÓRIA, INDEFERIMENTO DO PLEITO. De acordo com o art. 87 da Lei n.º 13.146/2015 - o Estatuto da Pessoa com Deficiência - e os arts. 749 e 750 do CPC/15, somente em casos de relevância e urgência, e a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados