Processo 0800450-40.2025.8.18.0103

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800450-40.2025.8.18.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800450-40.2025.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA CARDOSO DE BARROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35, TJ/PI. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CARDOSO DE BARROS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença (ID. 32726421), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE o negócio jurídico denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” na Agência: 5792 / Conta 590373-4 de titularidade da parte autora, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente e a cobrança indevida acima especificada, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais). CONDENAR a parte requerida ao pagamento de DANOS MATERIAIS, consistentes na restituição, EM DOBRO, de todos os valores indevidamente descontados a partir de 29/05/2020 (uma vez que os anteriores encontram-se prescritos), referentes ao negócio jurídico acima descrito, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). INDEFERIR o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a conduta da parte ré não configurou lesão a direito da personalidade ou ofensa de natureza extrapatrimonial, tratando-se, em verdade, de mero prejuízo de ordem patrimonial, já devidamente reparado mediante a indenização em dobro anteriormente arbitrada; Em suas razões recursais (ID. 32726422), o apelante sustenta, em síntese, que a inexistência de contrato que legitimasse os descontos em sua conta bancária torna devida a condenação em danos morais da parte apelada. Requer, por fim, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em favor do apelante. Em contrarrazões (ID. 32726425), o banco alega, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, como também sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais. É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. FUNDAMENTAÇÃO Da violação à dialeticidade recursal…

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