Processo 0800450-42.2025.8.12.0027
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Vera Lúcia Brandão, o que faço para o fim de CONDENAR o requerido a implantar o auxílio-acidente em favor da parte autora, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo salário de benefício (art. 86, §1º, Lei n. 8.213/1991), a contar do requerimento administrativo, ou seja, 25/02/2025. Observada a prescrição quinquenal - Súm. 85, STJ, as parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde a citação válida (Súmula 204 do STJ) observando-se o Art. 1º- F da Lei 9.494/97, conforme Tema n. 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório. Em atenção ao 85, §3º, do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então. CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, visto que não existe isenção legal na Justiça Estadual. Deixo de encaminhar os autos para remessa necessária visto que o valor do débito evidentemente não alcança 1.000 (mil) salários-mínimos e depende de simples cálculo aritmético para tornar-se líquido. Se ainda não foi feito, requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Com o pagamento, libere-se o valor em favor do perito. Havendo recurso voluntário, considerando a sistemática prevista no artigo 1.010, §3º, do CPC, intime-se o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, oficie-se para implantação do benefício, em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação em 30 (trinta) dias. Vindo os cálculos, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a autora para manifestar-se sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias e façam os autos conclusos na sequência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Batayporã, 14 de maio de 2026.
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