Processo 0800450-64.2025.8.20.5121

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800450-64.2025.8.20.5121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macaíba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800450-64.2025.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA KALINE ALVES VICENTE REU: D M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RENATA KALINE ALVES VICENTE em face de D M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de lote integrante de empreendimento imobiliário denominado “Macaíba Parque”, ajustando o pagamento do preço mediante parcelamento em 161 (cento e sessenta e uma) prestações mensais. Aduz que, após determinado período, enfrentou dificuldades financeiras que a impossibilitaram de adimplir regularmente as parcelas avençadas, incorrendo em inadimplemento contratual. Sustenta que, ao buscar a resolução do contrato junto à parte ré, deparou-se com a imposição de condições consideradas abusivas, notadamente a retenção de percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, bem como a devolução do montante remanescente de forma parcelada. Afirma, ainda, que a requerida não prestou informações claras acerca dos valores efetivamente devidos e da forma de cálculo, dificultando a solução extrajudicial do conflito. Alega, ademais, que, mesmo sem a formalização do distrato contratual e sem qualquer comunicação prévia, a parte ré teria promovido a revenda do lote a terceiro e autorizado a realização de construções no imóvel, circunstâncias que lhe causaram abalo de ordem moral. Inicialmente, indicou ter adimplido o montante de R$ 11.505,00 (onze mil, quinhentos e cinco reais), requerendo a rescisão contratual com retenção limitada a 25% (vinte e cinco por cento) e restituição do restante, além de indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência. Posteriormente, a parte autora juntou documentos complementares, demonstrando a existência de cessão de direitos anteriormente realizada, bem como o pagamento adicional de parcelas, totalizando o montante de R$ 21.535,00 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e cinco reais), pleiteando a adequação do valor da causa e da restituição pretendida. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, com a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos com retenção moderada, condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e demais consectários legais. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, ao fundamento da necessidade de melhor instrução do feito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que não se enquadraria como fornecedora no mercado de consumo. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas, especialmente aquela que prevê retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em caso de rescisão por inadimplemento do comprador. Afirmou que a rescisão contratual decorreu exclusivamente da inadimplência da autora, sustentando a legitimidade da retenção e da devolução parcelada dos valores. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero descumprimento contratual. Reconheceu, por outro…

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