Processo 0800450-78.2025.8.18.0058

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800450-78.2025.8.18.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jerumenha
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800450-78.2025.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: JOSE ARAUJO FARIAS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve prova idônea da transferência dos valores contratados à conta da consumidora; (iii) determinar a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; e (iv) verificar a manutenção da declaração de nulidade do contrato, da restituição em dobro dos valores descontados e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora diante da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual válido e demais elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. A ausência de apresentação do contrato e de prova idônea da efetiva liberação dos valores impede o reconhecimento da regularidade da operação de crédito e atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. A inexistência da relação jurídica torna indevidos os descontos realizados sobre benefício previdenciário e impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. Não comprovado o efetivo repasse do valor do empréstimo à parte autora, descabe a compensação pretendida pela instituição financeira. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a manutenção da indenização arbitrada em R$ 2.000,00, em observância ao princípio da devolutividade recursal, por inexistir recurso da parte autora visando à majoração do quantum. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado mediante documentação idônea. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a declaração de inexistência do contrato e a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Os descontos indevidos em…

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