Processo 0800450-81.2025.8.14.0093
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo nº: 0800450-81.2025.8.14.0093 Assunto: [Tarifas] AUTOR: JOSE SOUSA BORGES Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE DA COSTA FONSECA Endereço Requerente: Nome: JOSE SOUSA BORGES Endereço: RM Trombetas, 270, ZONA RURAL, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 REU: BANCO BRADESCO SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. BARAO DE CAPANEMA, 1373, centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-285 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Cobrança cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por José Sousa Borges em face do Banco Bradesco S.A., conforme a petição inicial de ID 163546479. A parte autora alega sofrer descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "CESTA FACIL ECONOMICA". Sustenta que jamais contratou tais serviços e que utiliza a conta apenas para movimentação de sua aposentadoria. Em razão disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do montante de R$ 6.801,80 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 165956628, sustentando a regularidade das cobranças. Argumentou que a parte autora usufruiu dos serviços bancários por longo período sem apresentar qualquer reclamação administrativa, o que evidenciaria a aceitação do pacote. Invocou os princípios da boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Houve réplica no ID 166255778, na qual o autor reforçou a tese de ausência de prova documental da contratação específica. O feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995, com prioridade de tramitação por ser o autor pessoa idosa, conforme a decisão de ID 165115493. Não foram produzidas outras provas além das documentais já anexadas aos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso em exame é de simples solução e não demanda maior produção de provas, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar as questões preliminares ou prejudiciais arguidas pelo Banco Bradesco S.A. em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme o artigo 488 do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que José Sousa Borges e a instituição financeira se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras. Quanto à distribuição do ônus da prova, embora tenha sido deferida a inversão com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tal medida não afasta o dever da parte autora de apresentar as provas mínimas de suas alegações. Incumbe ao consumidor a apresentação de prova documental que esteja ao seu alcance, como os extratos bancários, em observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e ao dever de colaboração com a Justiça previsto no artigo 6º do mesmo diploma legal. Verifica-se não haver controvérsia quanto à existência da relação contratual, mas sim quanto à legitimidade das tarifas…
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