Processo 0800451-04.2024.8.10.0064
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº.: 0800451-04.2024.8.10.0064 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de A. F. F., devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. Segundo a inicial acusatória, na noite do dia 25 de junho de 2024, na Rua Dr. Silva Maia, bairro Caravelas, nesta cidade de Alcântara/MA, o denunciado, sob o efeito de substâncias entorpecentes, ameaçou, com o uso de uma faca de cabo vermelho, causar mal injusto e grave à sua prima de 1º grau, I. C. R., que reside em imóvel vizinho. Narra a Denúncia que, após uma primeira intervenção policial motivada por reclamação da vítima quanto ao cheiro de drogas vindo do quintal divisor, e após a saída dos agentes, o réu passou a proferir ameaças nos seguintes termos: “que caso a mãe dele morresse, ele iria matar todo mundo; que daquele dia não passava; que iria meter a faca em cada um”, além de outros xingamentos. Em seguida, dirigiu-se ao meio da rua, permanecendo em frente à residência da vítima portando uma faca de cabo vermelho em punho, apontando-a em direção à casa da ofendida. Acionada novamente pelo filho da vítima, a Polícia Militar dirigiu-se ao local, ocasião em que o Policial José Clerison teria visualizado o denunciado portando objeto semelhante a uma faca antes de correr para o interior de sua residência. Quando da abordagem policial, a faca não foi mais localizada em poder do denunciado. Em sede policial, o denunciado confessou ter proferido as ameaças, embora tenha alegado não se recordar de ter utilizado uma faca. A vítima entregou às autoridades vídeo gravado por meio de seu celular, no qual o denunciado é flagrado verbalizando, por diversas vezes, que se a sua mãe morresse mataria todos. A Denúncia foi recebida e o réu foi preso em flagrante em 26/06/2024 e, na audiência de custódia realizada em 26/06/2024, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), entre as quais o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21h00 às 06h00, bem como medidas protetivas de urgência em favor da vítima (proibição de aproximação a 300 metros, proibição de contato por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentar a residência da ofendida), tendo permanecido custodiado por 02 (dois) dias e sendo solto em 27/06/2024. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, postergando o enfrentamento do mérito para após a instrução. Durante a fase instrutória, em audiência una realizada em 16/04/2026, procedeu-se à oitiva da vítima I. C. R., bem como das testemunhas ELIAS TADEU RIBEIRO GARCIA (filho da vítima) e HYAGO (Polícia Militar), seguindo-se ao interrogatório do acusado. A testemunha de acusação JOSÉ CLERISON ALCÂNTARA SANTOS foi expressamente dispensada pela Acusação em audiência, sem oposição da Defesa. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da Denúncia, sustentando que o depoimento da vítima foi objetivo e claro, plenamente corroborado pelo testemunho do filho ELIAS, que presenciou os gritos e visualizou o réu portando a faca pela janela, bem como pelo depoimento do Cabo HYAGO, que confirmou ter avistado, à distância, objeto que brilhou ao reflexo do farol da viatura, antes de o réu…
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