Processo 0800451-16.2023.8.18.0064
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800451-16.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: ELISONIO FRANCISCO DE SOUSA TESTEMUNHA: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Elisonio Francisco de Sousa em desfavor do Banco do Brasil S.A.. Em apertada síntese, a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto empréstimo consignado que afirma peremptoriamente não ter contratado. Sob o pálio da alegação de fraude, postula a declaração de nulidade do pacto, a devolução em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o banco réu apresentou tempestiva contestação, rechaçando as alegações exordiais. Sustentou a plena validade e regularidade do negócio jurídico, referente à operação de nº 982578732 (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), formalizada em 03/02/2022. Afirmou que a contratação ensejou a liberação de R$ 5.000,00 a título de "troco", valor este efetivamente creditado e sacado pelo autor. Rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sede de réplica, a parte autora reiterou a tese de falsidade documental e fraude, impugnando os documentos apresentados pela instituição financeira, em especial o Documento de Identidade (RG), alegando flagrante divergência com o seu documento verdadeiro, e requereu o julgamento antecipado ou a realização de perícia. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de perícia grafotécnica Impõe-se, de início, o julgamento antecipado da lide, nos exatos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria sub judice, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se exaustivamente demonstrada pelo acervo documental carreado aos autos, tornando despicienda qualquer dilação probatória ulterior. A parte autora, em sua narrativa, tenta a todo custo instilar a dúvida neste Juízo, levantando a tese de fraude contratual. Ocorre que a perícia grafotécnica é desnecessária na hipótese dos autos. É cediço que, sob a luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.061), impugnada a autenticidade da assinatura, recai sobre a instituição financeira o ônus de prová-la,. Todavia, a própria Corte Superior é lapidar ao estabelecer que esse ônus não impõe uma obrigatoriedade cega e inflexível de perícia grafotécnica, sendo perfeitamente admitido que a comprovação ocorra mediante “outros meios de prova”. Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, no exercício do poder instrutório que lhe é conferido, indeferir as diligências probatórias que se revelem desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias. Na hipótese em exame, à vista do acervo probatório já coligido aos autos — suficiente e apto à formação do convencimento judicial —, afigura-se despicienda a realização de prova pericial, cuja produção apenas acarretaria indevida dilação do feito. A propósito,…
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