Processo 0800451-18.2026.8.14.0130
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contorno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800451-18.2026.8.14.0130 [Transporte Rodoviário] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON AMARAL DA SILVA Endereço: Rua dos Guaranis, 1076, Davinópolis, ULIANÓPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: JOAO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA - MS16805 Nome: REAL EXPRESSO LIMITADA Endereço: SIA Trecho 1, s/n, Lotes 1430/1480, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-010 Advogado do(a) AUTOR: JOAO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA - MS16805 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por ANDERSON AMARAL DA SILVA em face de REAL EXPRESSO LTDA. A parte autora alega que adquiriu bilhete de transporte rodoviário junto à empresa ré para o trajeto entre Goiânia/GO e Ulianópolis/PA, com partida prevista para o dia 06/03/2026, às 18h00. Sustenta que, ao comparecer com antecedência ao terminal rodoviário, foi informada acerca do atraso do veículo, circunstância que a obrigou, juntamente com os demais passageiros, a aguardar por período indeterminado até a chegada do ônibus. Aduz que, já no curso da viagem, o veículo apresentou falha mecânica, impossibilitando a continuidade do trajeto, o que ensejou nova interrupção, com desembarque dos passageiros e espera à margem da via para reparo. Assevera que o conserto perdurou por mais de oito horas, resultando em atraso significativo na chegada ao destino final. Afirma, ainda, que o atraso não decorreu de caso fortuito ou força maior, mas, sim, de falha na prestação do serviço, bem como que não houve prestação de assistência adequada por parte da empresa ré. Diante disso, sustenta ter suportado abalo de ordem moral, em razão dos transtornos experimentados, razão pela qual pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. I - Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC, devendo o feito tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95. II - Deixo de analisar, por ora, o pedido de justiça gratuita da parte Autora, visto que não há se falar em pagamento de custas, taxas, despesas ou honorários advocatícios nesse momento processual, consoante dispõem os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo para analisar a viabilidade de concessão da justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. III - Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Com efeito, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. IV - DESIGNO AUDIÊNCIA UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 02/09/2026, às 10:30h, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, através de seu advogado(a)/defensor(a) se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da…
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