Processo 0800451-23.2025.8.15.0551
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800451-23.2025.8.15.0551 Origem: Vara Única da Comarca de Remígio/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Apelante: RENATA DA SILVA SOARES Advogado: ESTER SIMAO AVELINO DANTAS Apelado: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. Advogado: PATRICIA HELENA MARTA MARTINS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA REAÇÃO ADVERSA DECORRENTE DO USO DE CREME DENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO ODONTOLÓGICA INSUFICIENTE. INTERDIÇÃO CAUTELAR DA ANVISA. MEDIDA PREVENTIVA SEM FORÇA PARA COMPROVAR DEFEITO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em face de fabricante de creme dental, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o uso do produto e as lesões bucais alegadas. A autora sustenta que apresentou inflamação gengival, inchaço, sangramento e dores após a utilização do dentifrício Colgate Total Clean Mint, defendendo a responsabilidade objetiva da fornecedora, a inversão do ônus da prova e a relevância da interdição cautelar do produto pela ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente do nexo causal entre o uso do produto e os danos alegadamente sofridos pela consumidora; e (ii) estabelecer se a interdição cautelar do produto pela ANVISA e a inversão do ônus da prova seriam suficientes para autorizar a responsabilização civil da fabricante. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelante impugna diretamente o fundamento central da sentença ao questionar a ausência de comprovação do nexo causal e a valoração da prova técnica produzida. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o art. 12 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fabricante com base na teoria do risco do empreendimento. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha do produto e o prejuízo alegado pelo consumidor. A declaração odontológica juntada aos autos apresenta caráter hipotético e não conclusivo, utilizando expressões de probabilidade quanto à origem das lesões, sem respaldo em exames laboratoriais ou testes específicos aptos a individualizar a causa do quadro clínico. A ausência de prova técnica complementar impede o afastamento de outras hipóteses causais, como hipersensibilidade individual, uso concomitante de outras substâncias ou condições orgânicas próprias da consumidora. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de plausibilidade do direito alegado e do nexo causal. A interdição cautelar do produto pela ANVISA possui natureza preventiva e coletiva, não sendo suficiente, por si só, para comprovar defeito do produto nem a relação causal no caso concreto. Não há cerceamento de defesa quando as partes, intimadas a especificar provas, requerem o julgamento antecipado da lide. A comprovação de lesões e despesas desacompanhada de demonstração segura do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil e,…
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