Processo 0800451-28.2025.8.18.0102

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800451-28.2025.8.18.0102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800451-28.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega não ter contratado empréstimo consignado, apesar de descontos em benefício previdenciário, tendo o banco sustentado a regularidade da contratação eletrônica e a disponibilização dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência dos valores descaracteriza o negócio jurídico; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira a comprovação da contratação válida (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC). A instituição financeira não comprova a existência de manifestação de vontade válida, pois o contrato eletrônico apresentado não contém elementos técnicos aptos a garantir a autenticidade da assinatura digital. A validade da contratação eletrônica exige mecanismos de autenticação seguros, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, inexistentes no caso concreto. A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores, mediante documentos unilaterais (prints), impede o reconhecimento da relação contratual, conforme entendimento sumulado (Súmula nº 18 do TJPI). A falha na prestação do serviço caracteriza responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, CDC e EAREsp 676.608/RS). O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da indevida redução de benefício previdenciário, sendo fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova inequívoca da identidade do contratante e de sua manifestação de vontade, mediante mecanismos técnicos seguros. 2. A ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor invalida o contrato e enseja sua nulidade. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente impõe a restituição em dobro e configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932; CC, arts. 104, 107 e 405; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas…

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