Processo 0800451-31.2023.8.18.0059

TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800451-31.2023.8.18.0059
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800451-31.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros ACUSADO(A): JOAO BATISTA FELIX DE CIRQUEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 14/07/2026, às 09:00 horas, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI, sob a presidência do Juiz de Direito Titular, CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, auxiliado pelo Oficial de Gabinete deste Juízo, foi feito o pregão das partes, procuradores e testemunhas do processo acima indicado, constatando-se: PRESENÇAS NO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: I - Promotor de Justiça Yan Walter Carvalho Cavalcante; II - Testemunhas Ruthineia de Freitas Santos e Francisco Martinho Gomes. PRESENÇAS NA SALA DE AUDIÊNCIA: I - Acusado João Batista Felix de Cerqueira, acompanhado do Adv. Benilso Pereira Galeno, OAB PI 14.507 e Elias Henriques de Araújo Costa, OAB PI 15.146. Aberta a audiência, o MM Juiz comunicou às partes a adoção de sistema de registro audiovisual para gravação em meio eletrônico dos atos processuais praticados na presente ocasião, esclarecendo que as respectivas mídias ficarão armazenadas no PORTAL PJE MÍDIAS, do Conselho Nacional de Justiça, sendo consideradas, para todos os efeitos legais, integrantes dos presentes autos eletrônicos, e que podem ser acessadas mediante consulta, pelo número único do processo, em https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. Após, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arrolados pelas partes e interrogado o acusado, ao qual foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor. As partes não requereram diligências, apresentando alegações finais orais. Pelo MM Juiz foi proferida sentença oral, com a fundamentação e dispositivo seguintes: "Rejeito a preliminar de nulidade da ação penal por ilegalidade do flagrante. O trancamento da ação penal somente admissível quando a ilegalidade alegada emerge de plano dos autos, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, hipótese não configurada quando a controvérsia depende de dilação probatória (STJ, AgRg no RHC n. 161.527/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022), como no corrente caso. O auto de prisão em flagrante (id. 39478904) já foi submetido a controle jurisdicional por ocasião da audiência de custódia, oportunidade em que, examinando as circunstâncias da prisão, os depoimentos do condutor e das testemunhas e a ausência de indícios de coação física ou psicológica, o juízo de garantias homologou o flagrante por reputá-lo compatível com os ditames legais e constitucionais (decisão de id. 39528062). Em verdade, a própria defesa reconhece que a prisão em flagrante se deu durante o cumprimento de mandado de prisão, embora alegue ter sido expedido contra terceiro. A existência de mandado judicial, ainda que contra terceiro, e a natureza permanente do crime de tráfico de drogas tornam inequívoca a ausência de ilegalidade da prisão em flagrante, e, por conseguinte, a existência de justa causa da ação penal. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Analisando o conjunto probatório produzido mediante contraditório judicial, entendo que a pretensão acusatória deve ser julgada procedente, tendo em…

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