Processo 0800451-34.2025.8.18.0003

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800451-34.2025.8.18.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800451-34.2025.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JANETE BATISTA DE BRITO Advogado(s) do reclamado: FLAVIA DE SOUSA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DOCENTE UNIVERSITÁRIA. FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO GOZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por docente da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) objetivando o pagamento de diferenças relativas ao terço constitucional de férias, incidente sobre os 15 dias excedentes aos 30 dias padrão, totalizando 45 dias de férias anuais previstos na legislação de regência da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legitimidade passiva do Estado do Piauí face à autonomia da fundação universitária; (ii) verificar o direito da servidora ao recebimento do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias; e (iii) constatar se o provimento judicial configura ofensa ao princípio da legalidade estrita e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O ente federado criador da entidade da Administração Pública Indireta detém legitimidade passiva subsidiária para responder por eventuais débitos da fundação pública, o que o torna parte legítima para figurar no feito. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal não impõe limite de 30 dias para o cômputo do terço constitucional de férias, de modo que o adicional deve ser calculado sobre todo o período de descanso legalmente concedido ao trabalhador ou servidor público. A Lei Complementar Estadual nº 61/2005 assegura aos docentes da UESPI o gozo de 45 dias de férias por ano. Portanto, a base de cálculo do terço constitucional deve abranger a integralidade deste período. Inexiste ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou à Separação dos Poderes, uma vez que não se trata de aumento de vencimentos pelo Judiciário com amparo na isonomia, mas sim de garantir a aplicação direta da norma constitucional garantidora de direito social fundamental sobre as férias regulamentadas em lei local. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em honorários advocatícios fixada em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. O Estado possui responsabilidade civil subsidiária pelos débitos de suas autarquias e fundações públicas. 2. É devido o pagamento do terço constitucional de férias sobre a totalidade do período de descanso usufruído pelo servidor público, ainda que superior a trinta dias, quando houver expressa previsão legal concedendo o período estendido." Legislação relevante citada: Art. 7º, XVII e Art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988; Art. 29 da Lei Complementar Estadual do Piauí nº 61/2005; Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (afastada). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de…

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