Processo 0800451-56.2025.8.19.0019

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800451-56.2025.8.19.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cordeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: corvuni@tjrj.jus.br Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0800451-56.2025.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILSON GONCALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, ajuizada por MILSON GONÇALVES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA, objetivando a cessação do IRRF e a devolução dos descontos que foram efetuados nos proventos de sua aposentadoria nos últimos cinco anos, ao fundamento de que é portador de doença grave, fazendo jus à isenção do imposto, na forma do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido no dia 01/04/2025, pela decisão do ID 182519428, tendo sido determinada a suspensão dos descontos em 30 dias, salvo no primeiro mês em virtude da data limite para o fechamento da folha de pagamento, sob pena de pagamento de multa equivalente ao dobro do que foi descontado. Em sua resposta do ID 193412644 os Réus afirmaram que não apresentariam oposição ao pedido de isenção, eis que a Assessoria de Perícias Médicas da PGE teria apurado início da doença grave a partir de 2019. Invocaram aplicação do art. 90, (sec)4º, do CPC (redução de honorários de sucumbência pela metade), bem como suscitaram a ilegitimidade passiva do RIOPREVIDÊNCIA, eis que a hipótese seria de relação jurídica tributária. Quanto ao pedido de repetição do indébito, suscitaram a necessidade de apresentação das declarações do imposto de renda e dos contracheques em que ocorreu a retenção do imposto de renda, ante a possibilidade de já ter havido restituição pela União. Pontuaram a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal e que a incidência de correção monetária e juros de mora observem a taxa SELIC, conforme propugna o disposto no Aviso Conjunto nº 15/2017 (Enunciado nº 37). O Autor se manifestou em réplica no ID 205779869, ocasião em que juntou as declarações do imposto de renda de 2020 a 2025. Em apertada síntese, sustentou que houve a interrupção do prazo prescricional com a formulação do requerimento na via administrativa em 03/04/2024 (Processo SEI nº 040006/009022/2024), devendo o marco da prescrição quinquenal ser a competência abril/2024. Defendeu a manutenção do RIOPREVIDÊNCIA no polo passivo, dado ser o Autor funcionário público aposentado, sendo aquele o órgão previdenciário responsável pelos pagamentos de seus proventos. Quanto à forma de correção, disse que não cabe apenas a aplicação da taxa SELIC, mas também os índices definidos pelo TJRJ, nos termos do Tema 810 do STF. A partir da petição dos Réus do ID 227283523 e da resposta do Autor no ID 259883818, passou-se a discutir, indevidamente, a liquidação do valor a ser devolvido, olvidando que o processo não está julgado. Note-se que, além do valor de R$ 526.051,62 atribuído à causa, o Autor não trouxe nenhuma planilha de atualização do débito que ensejasse sua discussão antes de prolatada a sentença. Feito o relatório, decido. Processo que comporta julgamento antecipado. As questões pendentes são unicamente de direito e estão provadas por documentos. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do RIOPREVIDÊNCIA, ante a previsão expressa de solidariedade com o…

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